A Resolução CJF nº 983/2026 define a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD) como o documento oficial expedido pelo tribunal, a pedido do credor, que atesta o saldo exato disponível em um precatório para uso como moeda de troca nas negociações com o ente público devedor. Pela norma, esse crédito pode ser próprio ou adquirido por cessão de direitos, e a certidão autoriza o seu emprego em finalidades específicas, fora da ordem cronológica de pagamento.
Tudo o que segue está descrito sob a ótica do que a Resolução estabelece: as finalidades do Art. 27, o cálculo do valor líquido, o prazo de validade de 90 dias, o bloqueio do precatório e o procedimento que envolve os Anexos I e II.
O que a Resolução entende por CVLD
Para a Resolução CJF nº 983/2026, a CVLD não é um documento informativo qualquer. É o instrumento que formaliza, perante o tribunal, quanto de um precatório está efetivamente livre para ser usado. A norma a coloca como pré-requisito do chamado encontro de contas com o Poder Executivo, já que nenhuma das finalidades permitidas pode ser executada sem o saldo certificado.
A Resolução também delimita quem pode acioná-la. O texto trata o credor original e o cessionário em igualdade de condições, o que significa que quem adquiriu o crédito por cessão de direitos tem o mesmo direito de pedir a certidão.
Entenda mais sobre o que é CVLD
As finalidades que a Resolução autoriza (Art. 27)
O Artigo 27 da Resolução CJF nº 983/2026 é o dispositivo que lista, de forma fechada, para que o crédito certificado pode ser usado. A norma deixa claro que esse uso ocorre independentemente da ordem cronológica de pagamento. São estas as hipóteses previstas.
A Resolução autoriza o pagamento de dívidas parceladas ou inscritas em dívida ativa do próprio ente devedor, incluindo transações para encerrar litígios judiciais. O texto admite ainda, de forma subsidiária, o abatimento de débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente.
Compra de imóveis públicos
A norma permite a aquisição de imóveis de propriedade do ente devedor que tenham sido disponibilizados para venda.
Outorgas e concessões
A Resolução prevê o pagamento de valores devidos por delegações de serviços públicos e por outras concessões negociais promovidas pelo ente.
Participação societária
O texto autoriza a compra de ações ou participações, inclusive minoritárias, em empresas que o ente federativo coloque à venda.
Compra de direitos
A Resolução admite a aquisição de direitos disponibilizados para cessão pelo ente. No caso específico da União, o dispositivo alcança a antecipação de valores a receber pelo excedente em óleo nos contratos de partilha de petróleo.
Sobre todas essas finalidades, a Resolução fixa um ponto comum: o uso via CVLD independe do regime de pagamento, geral ou especial, a que o precatório está submetido. A norma a trata como faculdade do credor.
Como a Resolução define o Valor Líquido Disponível
A Resolução CJF nº 983/2026 é clara ao separar o valor total do precatório do valor que de fato pode ser usado. Para a norma, o que importa não é o montante bruto, mas o saldo que resta depois de todas as retenções e gravames. Esse saldo é o Valor Líquido Disponível, e é o único limite que a certidão pode certificar.
Os descontos que a Resolução determina
Para chegar a esse saldo, a Resolução estabelece que o tribunal parta do valor bruto e abata três grupos de descontos.
Tributos
A norma determina a reserva do Imposto de Renda e da contribuição ao PSS.
Compromissos com terceiros
A Resolução manda descontar honorários advocatícios contratuais, cessões de direitos parciais já registradas e penhoras.
Outros débitos
O texto inclui ainda depósitos de FGTS e utilizações anteriores do mesmo crédito.
O resultado dessa conta é o Valor Líquido Disponível. Pela lógica da Resolução, a CVLD funciona como um retrato fiel da titularidade real do crédito no momento da expedição.
As regras de validade e bloqueio na Resolução
A Resolução CJF nº 983/2026 cerca a certidão de regras que protegem o credor e a integridade do crédito enquanto a negociação corre.
O prazo de 90 dias
A norma fixa a validade da CVLD em noventa dias. Pela Resolução, vencido o prazo sem uso, o crédito deixa de estar reservado e o credor precisa solicitar nova expedição, com nova verificação de saldo.
O bloqueio total previsto
Enquanto a certidão está válida, a Resolução determina o bloqueio total do precatório no tribunal. O texto proíbe registrar novas cessões de direitos, efetivar novas penhoras ou alterar o valor certificado, justamente para impedir que o saldo mude no meio da transação.
A manutenção da ordem cronológica
A Resolução é expressa ao dizer que o bloqueio ocorre sem retirar o precatório da fila. Se o momento de pagamento chegar com a CVLD válida, a norma manda o tribunal provisionar os valores, garantindo o recurso tanto para a transação quanto para o pagamento regular, caso a certidão não seja utilizada.
O encerramento por uso
A Resolução prevê que, se o crédito for utilizado, total ou parcialmente, antes dos 90 dias e a Fazenda Pública comunicar o fato, aquela CVLD seja encerrada de imediato. O tribunal então procede à baixa do valor utilizado, podendo extinguir o precatório quando o saldo é integralmente consumido na transação.
O procedimento de solicitação segundo a Resolução
A Resolução CJF nº 983/2026 desenha um procedimento formal e sequencial para a expedição da certidão. A norma condiciona a emissão a precatórios já formalmente expedidos pelo tribunal.
Pedido nos autos do precatório
A Resolução determina que o beneficiário solicite a expedição diretamente nos autos do precatório, indicando a lei específica que fundamenta o uso do crédito, como quitação de dívida ativa ou compra de imóvel público.
A certidão de base do Anexo I
O texto exige que o pedido seja instruído com uma certidão prévia expedida pelo juízo da execução, no modelo do Anexo I. Pela Resolução, essa certidão deve listar cessões de direitos registradas, com identificação do cessionário e valores, penhoras e arrestos com valores atualizados e quaisquer outros gravames que restrinjam o uso do crédito.
A expedição padronizada do Anexo II
Com base nesses dados, a Resolução determina que o tribunal expeça a CVLD de forma padronizada, conforme o Anexo II, com numeração de controle e o cálculo detalhado do saldo disponível.
Bloqueio e contagem da validade
Expedida a certidão, a norma manda o tribunal bloquear totalmente o precatório pelo prazo de validade. Durante os 90 dias, a Resolução proíbe o registro de novos gravames, cessões ou penhoras que alterem o valor certificado.
Perguntas frequentes sobre o que diz a Resolução CJF nº 983/2026
Quais finalidades a Resolução permite para o uso da CVLD?
Conforme o Art. 27 da Resolução CJF nº 983/2026: quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor, compra de imóveis públicos, pagamento de outorgas e concessões, aquisição de participação societária e compra de direitos disponibilizados pelo ente. No caso da União, a norma inclui a antecipação de valores do excedente em óleo nos contratos de partilha de petróleo.
Como a Resolução manda calcular o Valor Líquido Disponível?
A Resolução determina que o tribunal parta do valor bruto do precatório e desconte tributos (Imposto de Renda e PSS), honorários advocatícios contratuais, penhoras e arrestos, cessões de direitos anteriores e outros débitos como FGTS e utilizações prévias. O que resta é o Valor Líquido Disponível, o único montante que a norma admite para as finalidades permitidas.
Quais impostos a Resolução manda descontar?
A norma reserva o Imposto de Renda e a contribuição ao PSS. Além dos tributos, a Resolução determina o abatimento de honorários contratuais, penhoras, cessões parciais já registradas e depósitos de FGTS.
Pela Resolução, o precatório perde a ordem cronológica ao pedir a CVLD?
Não. A Resolução determina o bloqueio do precatório durante os 90 dias de validade, mas sem retirá-lo da ordem cronológica. Se o pagamento chegar com a CVLD válida, a norma manda provisionar os valores, o que garante o recurso para a transação ou para o pagamento regular.
O que a Resolução prevê se a CVLD vencer em 90 dias?
Pela norma, o bloqueio total cessa e o crédito deixa de ficar reservado, voltando a admitir cessões de direitos e penhoras. Para usar o crédito nas finalidades permitidas, a Resolução exige que o credor solicite uma nova certidão, com nova verificação de saldo. Mesmo vencida sem uso, a posição na fila é mantida.
A Resolução permite usar a CVLD para comprar imóveis públicos?
Sim. A aquisição de imóveis públicos de propriedade do ente devedor, disponibilizados para venda, é uma das finalidades expressamente previstas no Art. 27, limitada pela norma ao Valor Líquido Disponível certificado.
Como a Resolução trata o uso da CVLD para quitar dívidas ativas?
A norma autoriza o credor a usar o saldo do precatório para abater débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados do ente devedor, fora da ordem cronológica. Pela Resolução, o encontro de contas ocorre no âmbito do Poder Executivo, conforme regulamentação própria. Quando a Fazenda comunica a utilização, o tribunal dá baixa no valor usado.
Segundo a Resolução, o cessionário também pode pedir a CVLD?
Sim. A norma admite que a certidão seja usada tanto pelo credor original quanto por quem adquiriu o crédito por cessão de direitos. O pedido é feito nos autos do precatório, instruído com a certidão de base do Anexo I.
Como a Resolução determina a solicitação da CVLD ao tribunal?
A Resolução determina que o pedido seja feito nos autos do precatório, com indicação da lei que fundamenta o uso e instruído pela certidão de base do juízo da execução (Anexo I), que lista cessões, penhoras e gravames. Com esses dados, a norma manda o tribunal expedir a CVLD padronizada (Anexo II), com numeração de controle e cálculo do saldo. A certidão só é emitida para precatórios já expedidos.
Fonte: Resolução CJF nº 983/2026



